Decreto Estadual Nº. 14.364, de 15.03.2011: Dispõe sobre a proteção e segurança dos consumidores nas agências e postos bancários do Estado de São Paulo.
Fonte: Administração do Site,DOE ,Exec.I de 16.03.2011.Pag 01.
16/03/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único - As divisórias a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.
Artigo 2º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal
assemelhada formalmente conveniada.
Artigo 4º - As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Souza Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.
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