A decisão da juíza de Campo Limpo Paulista quanto às impugnações de Dr. Luiz e Zé Roberto, candidatos a prefeito, foi publicada neste domingo, por volta das 17h00. A decisão foi favórável aos candidatos e até o presente momento não houve qualquer recurso. Os candidatos já foram reconhecidos como "aptos" nos site do TSE, portanto poderão concorrer livremente nestas eleições. A decisão deixou claro que o crime cometido pelos candidatos não serviria para declaração de suas inelegibilidades em razão da extinção da punibilidade.
Em diversas pesquisas doutrinárias (autores e filósofos do Direito) e jurisprudenciais (decisões dos Tribunais), verifiquei que a inelegibilidade para este caso teria cabimento caso a decretação de extinção da punibilidade se desse após o trânsito em julgado da sentença de 2ª instância. No caso dos candidatos Zé Roberto e Dr. Luiz, não houve tempo hábil para a análise do mérito quanto ao crime cometido e a decretação se deu sem a condenação em 2ª instância.
Entenda o motivo da impugnação: Segundo a impugnação formulada pelo PSB de Campo Limpo Paulista, de acordo com o processo crime eleitoral 939, de 03/08/1999, e, sentença datada de 21/07/2006, registro 053/06, proferida pela Juiza Dra. Andrea Leme Luchini Silvestre, os impugnados foram condenados pelo crime de "compra de votos" e posteriormente foi extinta a punibilidade em razão de benefício legal. A decisão da juíza contém o seguinte trecho:
"Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno LUIZ ANTONIO BRAZ e JOSÉ ROBERTO DE ASSIS, ambos com qualificação nos autos, por infração ao artigo 299 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), c.c. artigo 29 do Código Penal, e aplico-lhes a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, que substituo por uma pena pecuniária da forma supra especificada, sem prejuízo da pena de multa prevista no dispositivo legal que fixo em 05 (cinco) dias multa, arbitrado o dia-multa no montante de 01 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos.
As impugnações (ambas) informam que os impugnados Zé Roberto e Dr. Luiz teriam recorrido da decisão e nova sentença foi prolatada julgando extinta a punibilidade dos réus.
A principal argumentação da peça de impugnação se refere à aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), onde, em acórdão proferido pelos Ministros do STF, haveria a seguinte argumentação (trecho): "Neste caso podemos deduzir que a declaração de "EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE", que figura no Direito Penal, não se aplica no Direito Político, explicitado pelos Ministros e Ministras do STF, e que a LC 135/2010 tem como prioridade a proteção da Coletividade e não do indivíduo, observe-se que o cerne da questão é a prática do crime, antes da LC 135 a morosidade dos processos, os benefícios contidos na Lei, os inúmeros recursos permitidos, consolidava-se como um verdadeiro prêmio e estímulo aos transgressores da Lei..."
Ao final a impugnação requer a declaração de inelegibilidade dos impugnados, a contar de 31/12/2006 devendo perdurar até 29/12/2014,bem como requer a impugnação do registro de candidatura a Prefeito dos impugnados.
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